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20 de Abril de 2024

Demitida durante gravidez tem direito à indenização mesmo tendo conseguido novo emprego

Para 7ª turma do TST, nesses casos, não há enriquecimento sem causa.

Publicado por Ihana Braga
há 9 anos

Cozinheira demitida durante a gravidez teve reconhecido o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego logo após a dispensa. Decisão é da 7ª turma do TST, para a qual "não há enriquecimento sem causa, nem ofensa ao princípio do non bis in idem, pelo fato de a Empregada receber a indenização estabilitária, do antigo empregador, e ter usufruído a licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho".

De acordo com os autos, a cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.

A cozinheira recorreu sustentando que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o TRT da 4º região manteve a sentença.

Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.

O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT.

"Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva."

Assim, determinou o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.

Processo: RR - 300-92.2012.5.04.0231

Fonte: Migalhas

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1 Comentário

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Nada mais justo, visto que não seria razoável a mulher ficar aguardando (e enquanto isso recusando empregos) para que o seu direito (e o do nascituro) à indenização seja satisfeito. Além disso, também não seria razoável isentar o empregador que descumpriu uma norma de ordem pública. continuar lendo